O que é acidente de trabalho
Para a lei previdenciária, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei 8.213/1991). São equiparados a ele:
- doença profissional: produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade (art. 20, I) — por exemplo, perda auditiva em ambiente ruidoso;
- doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado (art. 20, II) — por exemplo, lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) e, conforme o caso, transtornos mentais relacionados ao trabalho;
- acidente de trajeto: no percurso entre a residência e o trabalho (art. 21, IV, d);
- situações em que o trabalho foi concausa, isto é, contribuiu para o resultado, ainda que não seja a única causa (art. 21, I).
O que a lei diz sobre estabilidade
Art. 118 da Lei 8.213/1991: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
O benefício chamado de auxílio-doença hoje se denomina auxílio por incapacidade temporária. Os 12 meses contam a partir da alta previdenciária.
A jurisprudência do TST vinha exigindo afastamento superior a 15 dias e recebimento do benefício acidentário, salvo doença constatada após a dispensa. Em 2025, ao julgar o Tema 125 dos recursos repetitivos, o TST fixou que não é necessário o afastamento superior a 15 dias nem a percepção do benefício acidentário, desde que, após a cessação do contrato, seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e o trabalho.
Convenções coletivas de algumas categorias preveem garantias adicionais — vale conferir a da sua categoria.
Outros direitos envolvidos
- CAT: a empresa deve comunicar o acidente à Previdência até o primeiro dia útil seguinte (art. 22). Na omissão, o próprio trabalhador, dependentes, sindicato, médico ou autoridade pública podem fazê-lo (§ 2º).
- Salário dos primeiros 15 dias de afastamento, pago pela empresa; depois, benefício do INSS, se houver incapacidade.
- FGTS durante o afastamento acidentário (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º).
- Indenização por danos materiais (despesas, perda de renda, pensão), morais e estéticos quando a empresa agiu com dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII, da Constituição), ou, em atividades de risco, conforme a jurisprudência sobre responsabilidade objetiva.
- Reintegração ou indenização do período de estabilidade, se houve dispensa sem justa causa nesse período.
O que fazer logo após o acidente ou o diagnóstico
- Procure atendimento médico e informe que a lesão ou o adoecimento tem relação com o trabalho.
- Peça a emissão da CAT à empresa; se ela não emitir, a comunicação pode ser feita por você, por familiares, pelo sindicato ou pelo médico.
- Guarde todos os documentos médicos, inclusive receitas e comprovantes de despesas.
- Registre como o acidente aconteceu: local, horário, testemunhas, equipamento envolvido, se havia proteção.
- Acompanhe o benefício no INSS e guarde as decisões das perícias.
- Atenção à dispensa após o retorno: a garantia de emprego de 12 meses conta a partir da alta do benefício acidentário.
Documentos para levar
- CAT, se emitida, e boletim de ocorrência em acidente de trajeto ou de trânsito;
- atestados, prontuários, exames e relatórios médicos (inclusive particulares);
- comunicações e cartas do INSS (perícias, concessão e alta de benefício);
- exames ocupacionais (admissional, periódicos, demissional) — o ASO demissional é importante;
- carteira de trabalho, contracheques e termo de rescisão;
- descrição da função e do ambiente (fotos, escalas, metas), e nomes de colegas que presenciaram;
- comprovantes de despesas com tratamento.
Prazos
Créditos trabalhistas seguem a regra geral: ação em até dois anos após o fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição). Em doenças ocupacionais, a contagem para pedidos de indenização pode envolver a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade, questão que deve ser analisada no caso concreto. Veja prazos trabalhistas.
Como o escritório atua
O escritório reúne a documentação médica e funcional, verifica se houve emissão de CAT e benefício previdenciário e avalia o nexo entre a lesão ou doença e o trabalho — tema que, em juízo, normalmente depende de perícia médica. A partir disso, explica se cabem reintegração, indenização do período de estabilidade e reparação civil. Não há garantia de resultado.
Perguntas frequentes
A empresa não emitiu a CAT. O que faço?
A Comunicação de Acidente do Trabalho deve ser feita pela empresa até o primeiro dia útil seguinte ao acidente (art. 22 da Lei 8.213/1991). Se ela não fizer, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou autoridade pública (art. 22, § 2º). A falta da CAT não impede o reconhecimento do acidente.
Fui demitido doente e não fiquei afastado pelo INSS. Tenho estabilidade?
Pode ter. Em tese vinculante (Tema 125 dos recursos repetitivos, 2025), o TST fixou que, para a garantia do art. 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento superior a 15 dias nem o recebimento de benefício acidentário, desde que se reconheça, após o fim do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho.
Acidente no caminho para o trabalho conta?
A Lei 8.213/1991 equipara a acidente do trabalho o ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção (art. 21, IV, d). Os efeitos trabalhistas e a eventual responsabilidade da empresa, porém, dependem das circunstâncias.
O FGTS é depositado durante o afastamento?
No afastamento por acidente do trabalho, a empresa continua obrigada a depositar o FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º).
Doença degenerativa pode ser considerada do trabalho?
A lei exclui a doença degenerativa como doença do trabalho (art. 20, § 1º, a, da Lei 8.213/1991). Ainda assim, se o trabalho agravou a condição, pode ser reconhecida a concausa, o que depende de perícia.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual. O envio não cria relação de advogado e cliente.
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