O que são as verbas rescisórias
Quando o contrato de trabalho termina, a empresa precisa acertar as contas com o trabalhador. As parcelas variam conforme o tipo de saída. Na dispensa sem justa causa, normalmente incluem:
- saldo de salário (dias trabalhados no mês da saída);
- aviso prévio indenizado, quando não trabalhado, proporcional ao tempo de casa;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas e proporcionais, com o adicional de um terço;
- indenização de 40% sobre o FGTS e liberação do saque;
- documentos para o seguro-desemprego.
No pedido de demissão, na justa causa e no acordo do art. 484-A a lista muda. A calculadora de rescisão mostra as diferenças entre os tipos de saída.
O que a lei diz sobre o prazo
Desde a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o prazo é único, qualquer que seja a forma de aviso prévio:
Art. 477, § 6º, CLT: a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão “deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”.
Se a empresa não cumprir, o § 8º prevê multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando o próprio trabalhador comprovadamente der causa ao atraso. Há ainda multa administrativa, aplicada pela fiscalização.
O TST, em teses vinculantes, firmou que:
- a multa do § 8º é devida mesmo que as verbas tenham sido pagas em dia, se os documentos não foram entregues no prazo (Tema 127);
- a multa do § 8º também é devida na rescisão indireta reconhecida em juízo (Tema 52).
Além disso, o art. 467 da CLT prevê acréscimo de 50% sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias não paga até a primeira audiência.
Situações comuns
- Nada foi pago. A empresa dispensou e não acertou as contas, às vezes alegando dificuldade financeira. A dificuldade não afasta o prazo nem a multa.
- Pagamento parcial. Pagou o saldo de salário, mas não as férias, ou calculou o aviso prévio sem a proporcionalidade da Lei 12.506/2011.
- FGTS sem a multa de 40% ou com depósitos faltando no extrato — veja FGTS não depositado.
- Parcelamento imposto. A empresa “propõe” pagar a rescisão em parcelas. Parcelar sem a concordância do trabalhador não suspende o prazo legal.
- Documentos não entregues, impedindo o saque do FGTS ou o pedido de seguro-desemprego. O art. 477, § 10, prevê que a anotação da extinção na carteira de trabalho serve para requerer esses benefícios, desde que a comunicação aos órgãos tenha sido feita.
O que fazer na prática
- Anote as datas: último dia trabalhado, data da comunicação da dispensa e data de eventual pagamento.
- Guarde o termo de rescisão (TRCT) e confira linha por linha. Valores “zerados” ou parcelas ausentes são o primeiro sinal de problema.
- Consulte o extrato do FGTS no aplicativo oficial para ver se os depósitos e a indenização de 40% foram feitos.
- Evite acordos verbais. Se houver proposta da empresa, peça por escrito.
- Busque orientação antes de assinar recibos de quitação ou acordos extrajudiciais.
Documentos para levar
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), se houver;
- carteira de trabalho (digital ou física) com a data de saída;
- aviso de dispensa ou comunicação da empresa (mensagem, e-mail, carta);
- últimos contracheques e comprovantes de depósito;
- extrato do FGTS;
- conversas sobre o pagamento (promessas, pedidos de prazo).
Prazos para cobrar
A reclamação trabalhista deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato, e alcança créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição; art. 11 da CLT). Para verbas rescisórias, esse limite raramente é problema — mas outras parcelas do contrato (horas extras, diferenças salariais) podem ir se perdendo mês a mês. Veja prazos trabalhistas.
Como o escritório atua
O escritório confere o termo de rescisão e os documentos, identifica o que faltou e calcula a diferença. Conforme o caso, a cobrança pode começar por notificação à empresa ou seguir diretamente para a Justiça do Trabalho, com pedido das verbas, da multa do art. 477 e, quando cabível, do acréscimo do art. 467. O resultado depende das provas e da decisão judicial.
Perguntas frequentes
Os 10 dias são úteis ou corridos?
O art. 477, § 6º, da CLT fala em "até dez dias contados a partir do término do contrato", sem mencionar dias úteis, por isso a contagem usual é em dias corridos. Por prudência, conte a partir do último dia de trabalho; no aviso prévio indenizado, o marco inicial pode ser objeto de discussão e convém verificar o caso concreto.
A empresa pagou no prazo, mas não entregou os documentos. Cabe a multa?
Sim, segundo tese vinculante do TST (Tema 127 dos recursos repetitivos): para contratos encerrados na vigência da Lei 13.467/2017, a multa do art. 477, § 8º, é devida quando o empregador não entrega, em 10 dias, os documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes, ainda que as verbas tenham sido pagas no prazo.
Qual o valor da multa do art. 477?
A multa a favor do empregado é equivalente ao seu salário. É distinta da multa administrativa aplicada pela fiscalização do trabalho.
E a multa de 50% do art. 467?
Se, na primeira audiência, a empresa não pagar a parte das verbas rescisórias que não é discutida (parcela incontroversa), deve pagá-la com acréscimo de 50% (art. 467 da CLT). Segundo o TST (Tema 120), essa multa não se aplica quando o vínculo de emprego só é reconhecido em juízo e a empresa contestou a própria relação de emprego.
Assinei o termo de rescisão. Ainda posso reclamar diferenças?
A assinatura comprova o pagamento dos valores ali descritos, mas não impede, em regra, a cobrança de parcelas que não constaram ou foram calculadas a menor. Cada caso depende do que foi assinado.
Quer entender como isso se aplica ao seu caso?
Envie um resumo: data da saída, se havia carteira assinada e o que aconteceu. O escritório lê o relato e explica quais caminhos existem, com base nos documentos.
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual. O envio não cria relação de advogado e cliente.
Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação vigente na data da revisão; não substitui a análise individual do caso. O envio de mensagem não cria relação de advogado e cliente.