Direito do trabalho

Verbas rescisórias não pagas ou pagas com atraso

A empresa tem até 10 dias, contados do fim do contrato, para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da rescisão (art. 477, § 6º, da CLT). Se atrasar, deve ao trabalhador uma multa equivalente a um salário (art. 477, § 8º). Se a rescisão não foi paga, foi paga a menos ou faltou documento, os valores podem ser cobrados na Justiça do Trabalho em até dois anos após a saída.

Revisado em 08 de novembro de 2026 · Responsável técnico: Alexandre Corrêa Lima (OAB/SP 234.511)

O que são as verbas rescisórias

Quando o contrato de trabalho termina, a empresa precisa acertar as contas com o trabalhador. As parcelas variam conforme o tipo de saída. Na dispensa sem justa causa, normalmente incluem:

  • saldo de salário (dias trabalhados no mês da saída);
  • aviso prévio indenizado, quando não trabalhado, proporcional ao tempo de casa;
  • 13º salário proporcional;
  • férias vencidas e proporcionais, com o adicional de um terço;
  • indenização de 40% sobre o FGTS e liberação do saque;
  • documentos para o seguro-desemprego.

No pedido de demissão, na justa causa e no acordo do art. 484-A a lista muda. A calculadora de rescisão mostra as diferenças entre os tipos de saída.

O que a lei diz sobre o prazo

Desde a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o prazo é único, qualquer que seja a forma de aviso prévio:

Art. 477, § 6º, CLT: a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão “deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”.

Se a empresa não cumprir, o § 8º prevê multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando o próprio trabalhador comprovadamente der causa ao atraso. Há ainda multa administrativa, aplicada pela fiscalização.

O TST, em teses vinculantes, firmou que:

  • a multa do § 8º é devida mesmo que as verbas tenham sido pagas em dia, se os documentos não foram entregues no prazo (Tema 127);
  • a multa do § 8º também é devida na rescisão indireta reconhecida em juízo (Tema 52).

Além disso, o art. 467 da CLT prevê acréscimo de 50% sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias não paga até a primeira audiência.

Situações comuns

  • Nada foi pago. A empresa dispensou e não acertou as contas, às vezes alegando dificuldade financeira. A dificuldade não afasta o prazo nem a multa.
  • Pagamento parcial. Pagou o saldo de salário, mas não as férias, ou calculou o aviso prévio sem a proporcionalidade da Lei 12.506/2011.
  • FGTS sem a multa de 40% ou com depósitos faltando no extrato — veja FGTS não depositado.
  • Parcelamento imposto. A empresa “propõe” pagar a rescisão em parcelas. Parcelar sem a concordância do trabalhador não suspende o prazo legal.
  • Documentos não entregues, impedindo o saque do FGTS ou o pedido de seguro-desemprego. O art. 477, § 10, prevê que a anotação da extinção na carteira de trabalho serve para requerer esses benefícios, desde que a comunicação aos órgãos tenha sido feita.

O que fazer na prática

  1. Anote as datas: último dia trabalhado, data da comunicação da dispensa e data de eventual pagamento.
  2. Guarde o termo de rescisão (TRCT) e confira linha por linha. Valores “zerados” ou parcelas ausentes são o primeiro sinal de problema.
  3. Consulte o extrato do FGTS no aplicativo oficial para ver se os depósitos e a indenização de 40% foram feitos.
  4. Evite acordos verbais. Se houver proposta da empresa, peça por escrito.
  5. Busque orientação antes de assinar recibos de quitação ou acordos extrajudiciais.

Documentos para levar

  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), se houver;
  • carteira de trabalho (digital ou física) com a data de saída;
  • aviso de dispensa ou comunicação da empresa (mensagem, e-mail, carta);
  • últimos contracheques e comprovantes de depósito;
  • extrato do FGTS;
  • conversas sobre o pagamento (promessas, pedidos de prazo).

Prazos para cobrar

A reclamação trabalhista deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato, e alcança créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição; art. 11 da CLT). Para verbas rescisórias, esse limite raramente é problema — mas outras parcelas do contrato (horas extras, diferenças salariais) podem ir se perdendo mês a mês. Veja prazos trabalhistas.

Como o escritório atua

O escritório confere o termo de rescisão e os documentos, identifica o que faltou e calcula a diferença. Conforme o caso, a cobrança pode começar por notificação à empresa ou seguir diretamente para a Justiça do Trabalho, com pedido das verbas, da multa do art. 477 e, quando cabível, do acréscimo do art. 467. O resultado depende das provas e da decisão judicial.

Perguntas frequentes

Os 10 dias são úteis ou corridos?

O art. 477, § 6º, da CLT fala em "até dez dias contados a partir do término do contrato", sem mencionar dias úteis, por isso a contagem usual é em dias corridos. Por prudência, conte a partir do último dia de trabalho; no aviso prévio indenizado, o marco inicial pode ser objeto de discussão e convém verificar o caso concreto.

A empresa pagou no prazo, mas não entregou os documentos. Cabe a multa?

Sim, segundo tese vinculante do TST (Tema 127 dos recursos repetitivos): para contratos encerrados na vigência da Lei 13.467/2017, a multa do art. 477, § 8º, é devida quando o empregador não entrega, em 10 dias, os documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes, ainda que as verbas tenham sido pagas no prazo.

Qual o valor da multa do art. 477?

A multa a favor do empregado é equivalente ao seu salário. É distinta da multa administrativa aplicada pela fiscalização do trabalho.

E a multa de 50% do art. 467?

Se, na primeira audiência, a empresa não pagar a parte das verbas rescisórias que não é discutida (parcela incontroversa), deve pagá-la com acréscimo de 50% (art. 467 da CLT). Segundo o TST (Tema 120), essa multa não se aplica quando o vínculo de emprego só é reconhecido em juízo e a empresa contestou a própria relação de emprego.

Assinei o termo de rescisão. Ainda posso reclamar diferenças?

A assinatura comprova o pagamento dos valores ali descritos, mas não impede, em regra, a cobrança de parcelas que não constaram ou foram calculadas a menor. Cada caso depende do que foi assinado.

Quer entender como isso se aplica ao seu caso?

Envie um resumo: data da saída, se havia carteira assinada e o que aconteceu. O escritório lê o relato e explica quais caminhos existem, com base nos documentos.

Conteúdo informativo; não substitui a análise individual. O envio não cria relação de advogado e cliente.

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