As duas regras, em uma frase cada
A Constituição garante ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, “com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho” (art. 7º, XXIX). O art. 11 da CLT repete a regra.
- Prescrição bienal (2 anos): é o prazo para entrar com a ação, contado do fim do contrato. Passou de dois anos, perde-se o direito de cobrar judicialmente as parcelas do contrato, salvo exceções.
- Prescrição quinquenal (5 anos): é o alcance da cobrança. Mesmo dentro dos dois anos, só podem ser exigidos créditos dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento.
Exemplos de contagem
| Situação | Até quando ajuizar | O que pode ser cobrado |
|---|---|---|
| Contrato de 2015 a 31/10/2026; ação proposta em 10/12/2026 | Até 31/10/2028 | Créditos a partir de 10/12/2021 |
| Mesmo contrato; ação proposta em 10/12/2027 | Até 31/10/2028 | Créditos a partir de 10/12/2022 — um ano a menos |
| Contrato encerrado em 15/03/2024; ação em 20/04/2026 | Prazo de 2 anos já vencido em 15/03/2026 | Em regra, nada (prescrição bienal) |
| Contrato em curso; ação proposta em 01/12/2026 | Não há prazo de 2 anos correndo | Créditos a partir de 01/12/2021 |
Os exemplos são simplificados. O fim do contrato com aviso prévio indenizado, a natureza de cada parcela e eventuais causas de interrupção podem alterar a contagem.
Por que esperar custa caro
A prescrição quinquenal anda junto com o calendário. Se a ação é proposta 18 meses depois da saída, os primeiros 18 meses dos cinco anos já ficaram para trás. Em pedidos mensais — horas extras, adicionais, diferenças salariais —, isso reduz diretamente o que pode ser cobrado.
Situações com regras próprias
- Interrupção: o ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe a prescrição, ainda que a ação seja arquivada ou proposta em juízo incompetente, com efeitos apenas sobre os pedidos idênticos (art. 11, § 3º, da CLT). Depois disso, o prazo recomeça.
- Alteração do contrato: para prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela também for assegurado por lei (art. 11, § 2º, da CLT).
- Anotação para fins previdenciários: ações que tenham por objeto anotações para prova junto à Previdência Social não seguem essa regra (art. 11, § 1º, da CLT).
- Menores de 18 anos: contra eles não corre prescrição (art. 440 da CLT).
- FGTS: prazo de cinco anos (STF, ARE 709.212), observado o limite de dois anos após o contrato.
- Prescrição intercorrente: depois de iniciada a execução, se o credor deixar de cumprir determinação judicial, o processo pode ser extinto em dois anos (art. 11-A da CLT).
Prazos que não são de prescrição, mas importam
- 10 dias para a empresa pagar a rescisão e entregar os documentos (art. 477, § 6º, da CLT) — veja verbas rescisórias.
- Até cinco meses após o parto: período da estabilidade da gestante, durante o qual é possível pedir a reintegração — veja estabilidade da gestante.
- 12 meses após a alta do benefício acidentário: estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991 — veja acidente de trabalho.
Onde encontrar a data certa
A data de fim do contrato aparece na Carteira de Trabalho Digital (aplicativo ou portal gov.br), no campo de desligamento do vínculo, e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Também pode ser conferida no extrato do FGTS, que mostra a data de afastamento informada pela empresa. Se houver divergência entre esses documentos — por exemplo, a empresa informou uma data de saída diferente da real —, isso deve ser apontado na análise, porque afeta a contagem.
Para quem trabalhou sem registro, a referência é o último dia efetivo de trabalho, que precisará ser demonstrado por mensagens, pagamentos ou testemunhas.
Erros comuns
- Esperar a empresa “resolver” promessas de pagamento enquanto o prazo corre.
- Contar dois anos a partir da data do acordo ou do pagamento, e não do fim do contrato.
- Achar que denúncia ao sindicato ou à fiscalização interrompe o prazo: pela CLT, a interrupção ocorre com o ajuizamento de reclamação trabalhista.
- Deixar para os últimos dias: uma ação bem preparada exige reunir documentos e calcular os pedidos.
O que fazer agora
- Localize a data exata de saída (carteira de trabalho digital ou termo de rescisão).
- Some dois anos: essa é a data-limite para propor a ação.
- Reúna os documentos do contrato (contracheques, extrato do FGTS, mensagens).
- Procure orientação com antecedência — a preparação da ação leva tempo.
Perguntas frequentes
Os dois anos contam da data da demissão ou do fim do aviso prévio?
Contam do término do contrato. Quando o aviso prévio é indenizado, a jurisprudência do TST considera que o período do aviso integra o tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT), o que costuma projetar o fim do contrato. Por prudência, faça as contas a partir da data mais antiga.
Ainda estou trabalhando. Posso entrar com ação?
Pode. Durante o contrato não corre o prazo de dois anos, mas os créditos continuam prescrevendo mês a mês: só são exigíveis os dos últimos cinco anos.
Uma ação anterior arquivada interrompe o prazo?
O ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe a prescrição, ainda que a ação seja arquivada ou proposta em juízo incompetente, mas somente quanto aos pedidos idênticos (art. 11, § 3º, da CLT).
Menor de 18 anos tem prazo diferente?
Sim. Contra menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição (art. 440 da CLT).
E o FGTS?
O STF fixou em cinco anos o prazo para cobrar depósitos de FGTS (ARE 709.212), com regra de transição para prazos que já estavam em curso em 2014. O limite de dois anos após o fim do contrato continua valendo.
Quer entender como isso se aplica ao seu caso?
Envie um resumo: data da saída, se havia carteira assinada e o que aconteceu. O escritório lê o relato e explica quais caminhos existem, com base nos documentos.
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual. O envio não cria relação de advogado e cliente.
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