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Quanto tempo tenho para entrar com processo trabalhista?

Até dois anos depois do fim do contrato. E, dentro desse prazo, só podem ser cobrados os créditos dos cinco anos anteriores à data em que a ação é proposta (art. 7º, XXIX, da Constituição; art. 11 da CLT). Quem espera perde, mês a mês, a parte mais antiga do período — por isso a data de ajuizamento importa tanto quanto a data de saída.

Publicado em 08 de novembro de 2026 · revisado em 08 de novembro de 2026 · 6 min de leitura · Responsável técnico: Alexandre Corrêa Lima (OAB/SP 234.511)

“Saí da empresa há algum tempo. Ainda posso entrar com processo?” É uma das perguntas mais frequentes no atendimento trabalhista. A resposta depende de duas contas simples, que este artigo explica com exemplos.

A regra: 2 anos para entrar, 5 anos para trás

A Constituição garante ação “quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho” (art. 7º, XXIX). A CLT repete a regra no art. 11.

Na prática, são duas contas:

  1. Data-limite para entrar com a ação = data de fim do contrato + 2 anos.
  2. Período que pode ser cobrado = os 5 anos anteriores à data em que a ação for proposta.

Exemplo comentado

Ana trabalhou de março de 2016 a 31 de outubro de 2026, fazendo horas extras não pagas durante todo o contrato.

  • A data-limite para a ação é 31 de outubro de 2028.
  • Se ela entra com a ação em dezembro de 2026, pode cobrar as horas extras a partir de dezembro de 2021.
  • Se esperar até dezembro de 2027, só poderá cobrar a partir de dezembro de 2022 — um ano de horas extras a menos.
  • Se entrar em novembro de 2028, perdeu o prazo: em regra, não pode cobrar mais nada daquele contrato.

Por que isso importa tanto

Verbas mensais — horas extras, adicionais, diferenças salariais, depósitos de FGTS — se acumulam mês a mês. A cada mês de espera, um mês do começo do período “sai” da conta. As verbas da rescisão (aviso prévio, férias, 13º proporcional) não sofrem esse efeito da mesma forma, porque são devidas no fim do contrato. Mas o restante, sim.

Quando começa a contar o fim do contrato

Em regra, do último dia do contrato. Quando há aviso prévio indenizado, a lei manda integrar o período do aviso ao tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT), e a jurisprudência costuma considerar a data projetada como fim do contrato para a contagem. Como a diferença é de poucas semanas, o mais seguro é contar a partir da data mais antiga e não deixar para a última hora.

Casos com regras próprias

  • FGTS: o STF fixou em cinco anos o prazo para cobrar depósitos não feitos (ARE 709.212), com regra de transição para casos antigos. O limite de dois anos após o contrato continua valendo.
  • Menores de 18 anos: contra eles não corre prescrição (art. 440 da CLT).
  • Reconhecimento de vínculo para fins previdenciários: as ações que tenham por objeto anotações para prova junto à Previdência Social não seguem o art. 11 (§ 1º).
  • Ação anterior arquivada: o ajuizamento interrompe a prescrição para os mesmos pedidos (art. 11, § 3º, da CLT).
  • Doença ocupacional: pedidos de indenização podem envolver discussão sobre a data em que o trabalhador teve ciência da doença e de sua relação com o trabalho.

E se eu ainda estiver trabalhando?

Enquanto o contrato continua, o prazo de dois anos não começa. Mas a prescrição de cinco anos corre normalmente: créditos mais antigos que cinco anos vão se perdendo. Algumas situações — como FGTS não depositado — também permitem pedir a rescisão indireta sem sair imediatamente da empresa.

Erros que custam direitos

Contar o prazo a partir do pagamento da rescisão. O marco é o fim do contrato, não a data em que a empresa pagou (ou prometeu pagar) o acerto.

Esperar a empresa cumprir promessas. Promessas de pagamento “no mês que vem” não suspendem a prescrição. Se houver acordo, ele deve ser formalizado — e, ainda assim, convém orientação.

Achar que reclamar no sindicato basta. A denúncia é útil, mas não substitui a ação para interromper o prazo.

Deixar para a última semana. Uma ação bem feita exige documentos, cálculo dos pedidos e, muitas vezes, contato com testemunhas. Começar com folga evita pedidos esquecidos.

Ignorar outros vínculos. Quem trabalhou para várias empresas tem um prazo de dois anos para cada contrato, contado do fim de cada um.

O que fazer hoje

  1. Encontre a data exata de saída (carteira de trabalho digital ou termo de rescisão).
  2. Some dois anos e anote a data-limite.
  3. Separe os documentos: contracheques, extrato do FGTS, mensagens, cartões de ponto.
  4. Busque orientação com antecedência: preparar uma ação bem fundamentada leva algum tempo.

O guia prazos trabalhistas traz uma tabela com outros exemplos e os prazos que não são de prescrição, mas também importam, como os 10 dias para pagamento da rescisão.

Perguntas frequentes

Saí há um ano e meio. Ainda dá tempo?

Sim, desde que a ação seja proposta antes de completar dois anos do fim do contrato. Mas o período coberto já diminuiu: os cinco anos contam para trás a partir do ajuizamento.

Posso processar a empresa ainda trabalhando nela?

Pode. Enquanto o contrato está em vigor, o prazo de dois anos não corre, mas a cobrança fica limitada aos últimos cinco anos.

Fiz uma reclamação no sindicato ou no Ministério do Trabalho. Isso suspende o prazo?

Pela CLT, a interrupção da prescrição ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista (art. 11, § 3º). Denúncias administrativas não substituem a ação para esse fim. Há regras específicas para comissões de conciliação prévia, que devem ser verificadas no caso.

Tenho processo arquivado porque faltei à audiência. Perdi tudo?

Não necessariamente. A ação arquivada interrompe a prescrição quanto aos pedidos idênticos (art. 11, § 3º, da CLT), e o prazo recomeça a partir daí. Mas há outras consequências do arquivamento (como custas), que devem ser vistas no caso.

Existe algum caso em que não há prazo?

Contra menores de 18 anos não corre prescrição (art. 440 da CLT). E ações que tenham por objeto apenas anotações para fins de prova junto à Previdência Social não seguem a regra do art. 11 (§ 1º).

Quer entender como isso se aplica ao seu caso?

Envie um resumo: data da saída, se havia carteira assinada e o que aconteceu. O escritório lê o relato e explica quais caminhos existem, com base nos documentos.

Conteúdo informativo; não substitui a análise individual. O envio não cria relação de advogado e cliente.

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