Abrir o contracheque e encontrar um desconto que você não entende é frustrante. O salário é protegido pela Constituição — “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (art. 7º, X) — e a CLT limita o que a empresa pode descontar. Este artigo explica quais descontos são permitidos e o que fazer com os indevidos.
A regra: descontos são proibidos
Art. 462 da CLT: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”
Ou seja, o desconto só é válido em três situações: adiantamentos, previsão em lei e previsão em convenção ou acordo coletivo. A CLT também proíbe a empresa de limitar, por qualquer forma, a liberdade do empregado de dispor do seu salário (art. 462, § 4º).
Descontos permitidos
Previstos em lei
- INSS e imposto de renda, conforme as tabelas vigentes;
- vale-transporte: o empregador custeia a parcela que exceder 6% do salário básico do empregado (Lei 7.418/1985, art. 4º, parágrafo único). Ou seja, o desconto é limitado a 6% do salário básico;
- faltas injustificadas: o dia não trabalhado pode ser descontado e, se o empregado não cumpriu a semana integralmente sem motivo justificado, também o descanso semanal remunerado (Lei 605/1949, art. 6º);
- aviso prévio não cumprido por quem pede demissão: a empresa pode descontar os salários do período (art. 487, § 2º, da CLT);
- pensão alimentícia determinada pela Justiça;
- empréstimo consignado autorizado pelo empregado, nos termos e limites da lei própria.
Adiantamentos
Valores adiantados — o “vale” do meio do mês, por exemplo — podem ser descontados do salário.
Previstos em norma coletiva
Convenções e acordos coletivos podem prever descontos, como coparticipação em benefícios ou contribuições da categoria, observados os limites da lei.
Convênios autorizados por escrito
A Súmula 342 do TST considera válidos os descontos para planos de saúde, odontológicos, seguro, previdência privada ou entidades associativas, quando houver autorização prévia e por escrito do empregado, salvo coação ou outro vício de vontade. Sem essa autorização, os valores podem ser cobrados de volta.
Desconto por dano causado pelo empregado
Art. 462, § 1º: “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”
Na prática:
- dano intencional (dolo): o desconto é permitido;
- dano por descuido (culpa): só se houver acordo prévio prevendo essa possibilidade, em regra no contrato;
- acidente sem culpa ou desgaste natural de equipamento: não há base para desconto;
- em todos os casos, o valor deve corresponder ao prejuízo real e ser comprovado.
Riscos do negócio — como calote de cliente, furto na loja ou multa de trânsito que não decorre de conduta do empregado — não devem ser transferidos ao trabalhador por meio de descontos.
Descontos que costumam ser questionados
- diferença de caixa sem previsão contratual ou sem apuração clara;
- uniforme e equipamentos de proteção (EPI) exigidos pela empresa;
- multas de trânsito sem prova de responsabilidade do motorista;
- mercadorias avariadas ou “perdas” de estoque;
- cheques devolvidos ou vendas não pagas por clientes;
- dias com atestado médico — a doença comprovada é motivo justificado de falta (Lei 605/1949, art. 6º, § 1º, f);
- convênios sem autorização escrita;
- descontos genéricos (“outros”, “diversos”) sem explicação.
Descontos na rescisão
No acerto final, a compensação de valores devidos pelo empregado “não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado” (art. 477, § 5º, da CLT). Descontos acima disso, ou sem explicação no termo de rescisão, podem ser questionados. Veja verbas rescisórias não pagas e confira a ordem de grandeza do acerto na calculadora de rescisão.
Redução de salário é diferente de desconto
A Constituição garante a irredutibilidade do salário, “salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo” (art. 7º, VI). Cortes de salário, comissões ou gratificações habituais sem norma coletiva válida podem ser discutidos como alteração prejudicial do contrato (art. 468 da CLT).
O que fazer diante de um desconto indevido
- Identifique o desconto no contracheque: rubrica, valor e mês.
- Peça explicação por escrito ao RH, por e-mail ou mensagem, e guarde a resposta.
- Não assine termos de responsabilidade ou de “autorização” retroativa sem entender o conteúdo.
- Guarde os documentos listados abaixo.
- Avalie a cobrança: os valores podem ser pedidos de volta na Justiça do Trabalho, durante o contrato ou depois dele.
Documentos para separar
- contracheques com os descontos destacados;
- contrato de trabalho e eventuais termos de responsabilidade assinados;
- autorizações de desconto (ou a ausência delas);
- convenção ou acordo coletivo da categoria;
- atestados médicos, se o desconto foi de faltas;
- e-mails e mensagens sobre o desconto;
- extratos bancários.
Prazo
A devolução pode ser pedida em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, e a ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição). Veja prazos trabalhistas.
Resumo
- Descontos são, em regra, proibidos (art. 462 da CLT).
- Permitidos: adiantamentos, previsão em lei (INSS, IR, vale-transporte até 6%, faltas injustificadas) e norma coletiva.
- Dano causado pelo empregado: só com acordo prévio ou dolo.
- Convênios exigem autorização prévia e por escrito.
Se você tem descontos que não entende no contracheque, envie um resumo com os meses e as rubricas. Veja também horas extras, outro item que costuma aparecer errado no contracheque.
Perguntas frequentes
A empresa pode descontar o celular ou o uniforme que estraguei?
Só se houver previsão em contrato de que o empregado responde por danos culposos, ou se o dano foi intencional (art. 462, § 1º, da CLT). Mesmo assim, o desconto deve corresponder ao prejuízo real e ser comprovado.
Descontaram a diferença do caixa. Isso é permitido?
A diferença de caixa é tratada como dano, sujeita ao art. 462, § 1º. Algumas categorias recebem gratificação de quebra de caixa por norma coletiva, com regras próprias. Confira a convenção e o que foi assinado.
Faltei com atestado e a empresa descontou o dia. Pode?
A doença comprovada é motivo justificado para a falta (Lei 605/1949, art. 6º, § 1º, f). Nesse caso, nem o dia nem o descanso semanal deveriam ser descontados, observadas as regras sobre a apresentação do atestado.
Existe limite para os descontos no salário?
Há limites específicos para algumas hipóteses, como o vale-transporte (até 6% do salário básico) e a compensação na rescisão (até um mês de remuneração, art. 477, § 5º). O empréstimo consignado tem regras e limites próprios em lei específica.
Posso cobrar descontos antigos?
Sim, dentro da prescrição: até cinco anos para trás, contados do ajuizamento, e até dois anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição).
Quer entender como isso se aplica ao seu caso?
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual. O envio não cria relação de advogado e cliente.
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