Antes da reforma trabalhista, quando empresa e empregado queriam encerrar o contrato de comum acordo, não havia uma forma legal para isso. Era comum a “demissão combinada”, em que a empresa dispensava sem justa causa e o trabalhador devolvia a multa do FGTS — prática irregular. A Lei 13.467/2017 criou uma modalidade própria: a extinção do contrato por acordo, no art. 484-A da CLT.
O que diz a lei
Art. 484-A da CLT: “O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.”
E os parágrafos completam:
- § 1º: o acordo permite a movimentação da conta do FGTS, “limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos”;
- § 2º: a extinção por acordo “não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego”.
Comparação com outras formas de saída
| Verba | Sem justa causa | Acordo (484-A) | Pedido de demissão |
|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim |
| Aviso prévio indenizado | Integral | Metade | Não (o empregado deve cumprir ou pode ter desconto) |
| 13º proporcional | Sim | Sim | Sim |
| Férias vencidas e proporcionais + 1/3 | Sim | Sim | Sim |
| Indenização sobre o FGTS | 40% | 20% | Não |
| Saque do FGTS | 100% | Até 80% | Não |
| Seguro-desemprego | Se cumpridos os requisitos | Não | Não |
Exemplo numérico
Considere um trabalhador com salário de R$ 3.000,00, admitido em 01/03/2023 e com saída em 31/10/2026, aviso indenizado, sem férias vencidas pendentes. Valores aproximados, brutos, sem descontos:
- Aviso prévio: com 3 anos completos, o aviso proporcional seria de 39 dias (30 + 3 × 3, pela Lei 12.506/2011), ou R$ 3.900,00. No acordo, cai para a metade: R$ 1.950,00.
- Saldo de salário (outubro): R$ 3.000,00.
- 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3: integrais, calculados pelos meses trabalhados (o período do aviso indenizado conta como tempo de serviço, conforme o art. 487, § 1º, da CLT).
- FGTS: se os depósitos somam cerca de R$ 11.700,00, a indenização seria de 40% (cerca de R$ 4.680,00) na dispensa sem justa causa, e cai para 20% (cerca de R$ 2.340,00) no acordo. O saque fica limitado a 80% do saldo.
Para simular com os seus dados, use a calculadora de rescisão e compare as opções “acordo” e “sem justa causa”. Lembre-se de que é uma estimativa.
Quando o acordo pode valer a pena — e quando não
O acordo pode fazer sentido quando o próprio trabalhador quer sair (tem outro emprego em vista, por exemplo) e a empresa aceita negociar: em vez de pedir demissão e não receber aviso nem FGTS, ele recebe parte dessas verbas.
Por outro lado, o acordo não é vantajoso quando, na verdade, é a empresa que quer dispensar. Nesse caso, a dispensa sem justa causa garante o aviso integral, os 40% do FGTS, o saque total e o seguro-desemprego. Transformar uma dispensa em “acordo” reduz direitos do trabalhador.
Cuidados antes de assinar
- Verifique de quem é a iniciativa. Se você não quer sair, não é acordo.
- Peça os valores por escrito antes de assinar e confira com a tabela acima.
- Atenção a estabilidades (gestante, acidente de trabalho, membro da CIPA): o acordo pode significar abrir mão de uma garantia relevante.
- Não aceite “devolver” valores à empresa por fora — isso é irregular.
- O prazo de pagamento continua sendo de 10 dias (art. 477, § 6º).
Se o acordo foi imposto
Se a empresa apresentou o “acordo” como única opção, ou se houve coação, é possível discutir na Justiça do Trabalho que, na verdade, houve dispensa sem justa causa — e cobrar a diferença. A prova (mensagens, testemunhas) é essencial. O prazo para a ação é de dois anos após o fim do contrato (veja prazos trabalhistas).
Resumo
- No acordo, metade do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS (20%).
- Demais verbas integrais.
- Saque de até 80% do FGTS e sem seguro-desemprego.
- Só é acordo se houver vontade real das duas partes.
Se tem dúvida sobre uma proposta de acordo, envie um resumo com a data prevista de saída e os valores oferecidos.
Perguntas frequentes
A empresa pode me obrigar a fazer acordo?
Não. O art. 484-A exige acordo entre empregado e empregador. Se a iniciativa foi da empresa e você não queria sair, a situação é de dispensa sem justa causa. Pressão para assinar o acordo pode ser discutida na Justiça do Trabalho, com prova.
Posso fazer acordo estando grávida ou em estabilidade?
É uma situação delicada. A estabilidade é garantia de emprego, e a validade de acordo que implique renúncia a ela deve ser avaliada com cuidado, inclusive quanto à assistência e à livre vontade. Busque orientação antes de assinar.
O aviso prévio trabalhado também cai pela metade?
O art. 484-A fala em metade do aviso prévio "se indenizado". Se o aviso for trabalhado, o tratamento é diferente e deve ser verificado no caso concreto.
Os 20% de FGTS são sobre o quê?
Sobre o total dos depósitos feitos durante o contrato, atualizados — a mesma base da multa de 40% da dispensa sem justa causa (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990), só que pela metade.
Fiz acordo, mas a empresa não pagou em 10 dias. Cabe multa?
O prazo de 10 dias do art. 477, § 6º, da CLT vale para a extinção do contrato em geral. O atraso pode gerar a multa do § 8º. Veja empresa não pagou a rescisão em 10 dias.
Quer entender como isso se aplica ao seu caso?
Envie um resumo: data da saída, se havia carteira assinada e o que aconteceu. O escritório lê o relato e explica quais caminhos existem, com base nos documentos.
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual. O envio não cria relação de advogado e cliente.
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