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Equiparação salarial: mesma função, salário diferente

Se você exerce a mesma função que um colega, com a mesma produtividade e qualidade, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, tem direito ao mesmo salário (art. 461 da CLT). A lei exige ainda que a diferença de tempo de serviço na empresa não passe de quatro anos e a diferença de tempo na função não passe de dois anos, e não se aplica se houver quadro de carreira ou plano de cargos e salários válido. Comprovada a desigualdade, podem ser cobradas as diferenças salariais com reflexos.

Publicado em 08 de novembro de 2026 · revisado em 08 de novembro de 2026 · 7 min de leitura · Responsável técnico: Alexandre Corrêa Lima (OAB/SP 234.511)

Descobrir que um colega que faz exatamente o mesmo trabalho ganha mais é uma das situações que mais geram sensação de injustiça no emprego. A lei trata disso pela equiparação salarial, prevista no art. 461 da CLT. O direito existe, mas tem requisitos detalhados, que mudaram com a reforma trabalhista de 2017.

A regra geral

O art. 461 da CLT determina que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, “sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.

O colega com quem você se compara é chamado de paradigma (ou modelo). Quem pede a equiparação é o equiparando.

Os requisitos, um a um

Requisito O que significa Onde está
Função idêntica Mesmas tarefas na prática, não apenas o mesmo nome de cargo Art. 461, caput
Mesmo empregador Paradigma e equiparando trabalham para a mesma empresa Art. 461, caput
Mesmo estabelecimento Mesma unidade, não outra filial Art. 461, caput
Igual produtividade e perfeição técnica O trabalho tem o mesmo valor em quantidade e qualidade Art. 461, § 1º
Até 4 anos de diferença na empresa A diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não pode ser superior a quatro anos Art. 461, § 1º
Até 2 anos de diferença na função A diferença de tempo na função não pode ser superior a dois anos Art. 461, § 1º
Contemporaneidade Os dois exerceram a função ao mesmo tempo; não vale paradigma “remoto” Art. 461, § 5º

O que vale é a realidade. Se os cargos têm nomes diferentes, mas as atividades são as mesmas, a equiparação pode ser discutida. Se têm o mesmo nome, mas um deles tem responsabilidades maiores, ela pode não caber.

Quando a equiparação não se aplica

Quadro de carreira ou plano de cargos e salários

Se a empresa tem pessoal organizado em quadro de carreira ou adota plano de cargos e salários, por norma interna ou negociação coletiva, a regra do caput não se aplica, e não é necessária homologação nem registro em órgão público (art. 461, § 2º). As promoções podem seguir merecimento, antiguidade ou apenas um desses critérios (§ 3º).

Na prática, a existência do plano no papel não basta: é comum discutir se ele é efetivamente aplicado, se as promoções acontecem e se os critérios são respeitados.

Trabalhador readaptado

O empregado readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental, atestada pelo órgão previdenciário, não serve de paradigma (art. 461, § 4º).

Paradigma remoto

A lei proíbe usar como comparação alguém que não trabalhou na função ao mesmo tempo que você, ainda que esse colega tenha conseguido o salário maior em ação judicial própria (art. 461, § 5º).

Quando a diferença é discriminatória

A equiparação ganha outra dimensão quando a diferença salarial decorre de discriminação. A Lei 14.611/2023 reforçou essa proteção:

  • dano moral: em caso de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais não afasta o direito à indenização por danos morais (art. 461, § 6º);
  • multa: a multa administrativa do art. 510 da CLT passa a corresponder a dez vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado, em dobro na reincidência (art. 461, § 7º).

A multa é aplicada pela fiscalização e é diferente das diferenças que o trabalhador cobra. Se a discriminação também levou à dispensa, veja demissão discriminatória.

O que pode ser cobrado

Reconhecida a equiparação, o trabalhador pode receber:

  • a diferença salarial mês a mês, entre o seu salário e o do paradigma;
  • os reflexos dessa diferença em 13º, férias com 1/3, FGTS, horas extras pagas e, na rescisão, aviso prévio e multa de 40%;
  • a correção do salário para frente, se ainda estiver na empresa.

Exemplo hipotético de cálculo: se o paradigma ganhava R$ 300 a mais por mês e a diferença durou 24 meses dentro do período cobrável, a diferença principal seria de R$ 7.200, antes dos reflexos e da correção. O valor real depende dos salários de cada mês.

Como reunir provas

A prova costuma girar em torno das atividades realizadas e do tempo de cada um:

  • descrição de tarefas: e-mails, relatórios, ordens de serviço e sistemas que mostrem que vocês faziam o mesmo trabalho;
  • datas: quando você e o paradigma entraram na empresa e na função (carteira de trabalho, crachás, organogramas);
  • salário do paradigma: em regra, ele aparece nos documentos da empresa, que podem ser requeridos no processo;
  • metas e resultados: para mostrar produtividade igual ou superior;
  • testemunhas: colegas que conhecem a rotina dos dois.

Segundo a Súmula 6 do TST, cabe ao empregador provar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito à equiparação, como a diferença de produtividade ou de tempo na função.

Equiparação, desvio e acúmulo de função

São situações diferentes, que às vezes aparecem juntas:

  • equiparação salarial: mesmo trabalho que um colega, salário menor;
  • desvio de função: contratado para um cargo, trabalha em outro;
  • acúmulo de função: além das suas tarefas, assume as de outro cargo.

Veja a diferença em desvio de função: direitos.

Prazo

As diferenças salariais podem ser cobradas durante o contrato ou em até dois anos após a saída, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento. Veja prazos trabalhistas.

Conteúdo informativo, com base no texto atual do art. 461 da CLT. Valores de exemplo são hipotéticos.

Perguntas frequentes

Meu colega trabalha em outra filial da mesma empresa. Posso pedir equiparação?

Pela redação atual do art. 461 da CLT, a equiparação exige trabalho prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento. Colegas de outra unidade, em regra, não servem como comparação.

Posso me comparar com alguém que já saiu da empresa?

A equiparação só é possível entre empregados contemporâneos no cargo ou função, ou seja, que trabalharam na mesma função ao mesmo tempo. A lei proíbe a indicação de paradigmas remotos (art. 461, § 5º).

Ganho menos que um colega homem na mesma função. Há regra especial?

O art. 461 exige igual salário sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Se a diferença for discriminatória, além das diferenças salariais pode caber indenização por dano moral (§ 6º), e a multa administrativa aplicável à empresa é de dez vezes o novo salário devido, em dobro na reincidência (§ 7º, incluído pela Lei 14.611/2023).

Quem precisa provar os requisitos?

O trabalhador precisa mostrar a identidade de funções. Segundo a Súmula 6 do TST, cabe ao empregador provar os fatos que impedem a equiparação, como diferença de produtividade ou de tempo na função.

Equiparação salarial é o mesmo que desvio de função?

Não. Na equiparação, você se compara a um colega que faz o mesmo trabalho e ganha mais. No desvio de função, você foi contratado para um cargo, mas exerce as tarefas de outro, mais bem remunerado.

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