O seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária para quem perdeu o emprego sem ter dado causa a isso. Ele não depende de ação judicial nem de advogado: o pedido é feito diretamente ao governo. Mas os requisitos mudam conforme o número de vezes que você já pediu, e alguns tipos de saída não dão direito ao benefício.
Quem tem direito
Pela Lei 7.998/1990 e pelas orientações oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, tem direito o trabalhador que:
- foi dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta;
- recebeu salários pelo tempo mínimo exigido (veja a tabela abaixo);
- não está recebendo benefício previdenciário de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
- não possui renda própria suficiente para o seu sustento e de sua família.
O trabalhador resgatado de condição análoga à de escravo também tem direito, com regras próprias. O empregado doméstico tem regras específicas e, segundo o governo, faz o pedido apenas de forma presencial, com agendamento pela central 158.
Quem não tem direito
| Tipo de saída | Seguro-desemprego |
|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Sim, se cumpridos os requisitos |
| Rescisão indireta (reconhecida) | Sim, se cumpridos os requisitos |
| Pedido de demissão | Não |
| Acordo do art. 484-A da CLT | Não (art. 484-A, § 2º) |
| Justa causa | Não |
Se você foi dispensado por justa causa e não concorda com o motivo, a reversão na Justiça do Trabalho pode levar à entrega das guias ou a uma indenização equivalente. Veja justa causa indevida. E se você está pensando em sair por culpa da empresa, entenda a rescisão indireta, que preserva o direito ao benefício.
Tempo mínimo de trabalho
O requisito é ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada a ela por um número mínimo de meses antes da dispensa (art. 3º, I, da Lei 7.998/1990):
| Solicitação | Salários exigidos |
|---|---|
| 1ª vez | Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses antes da dispensa |
| 2ª vez | Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses antes da dispensa |
| 3ª vez em diante | Cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa |
Quantas parcelas
O número de parcelas varia de 3 a 5, conforme os meses trabalhados nos últimos 36 meses e o número da solicitação (art. 4º da Lei 7.998/1990):
| Meses trabalhados (últimos 36) | 1ª solicitação | 2ª solicitação | 3ª em diante |
|---|---|---|---|
| 6 a 8 meses | — | — | 3 parcelas |
| 9 a 11 meses | — | 3 parcelas | 3 parcelas |
| 12 a 23 meses | 4 parcelas | 4 parcelas | 4 parcelas |
| 24 meses ou mais | 5 parcelas | 5 parcelas | 5 parcelas |
Exemplo: quem pede pela primeira vez e trabalhou 20 meses nos últimos 36 recebe 4 parcelas. Quem pede pela segunda vez com 10 meses trabalhados recebe 3.
Como o valor é calculado
O valor parte da média dos salários dos três últimos meses antes da dispensa. Sobre essa média aplica-se uma tabela de faixas, reajustada periodicamente pelo governo, e existe um valor máximo. A parcela nunca pode ser menor que o salário mínimo.
Como as faixas mudam, consulte a tabela vigente no portal do Ministério do Trabalho e Emprego ou no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital antes de fazer a conta. Se horas extras e comissões habituais não aparecem nos últimos salários, ou o salário registrado é menor que o real, o valor do benefício também fica menor, o que pode ser discutido junto com as diferenças salariais.
Prazo e como pedir
O pedido pode ser feito a partir do 7º dia depois da dispensa e até o 120º dia. Os canais informados pelo governo são:
- aplicativo Carteira de Trabalho Digital;
- portal gov.br;
- telefone 158;
- atendimento presencial, com agendamento, nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para o pedido, você precisa do requerimento do seguro-desemprego entregue pela empresa na dispensa e do CPF. No atendimento presencial, também podem ser pedidos documento de identificação, carteira de trabalho, termo de rescisão, os três últimos contracheques e extrato do FGTS. Veja a lista completa em documentos para guardar após a demissão.
O prazo para pedir revisão do seguro-desemprego, segundo o governo, é de dois anos contados da demissão.
Durante o recebimento
- o trabalhador é inscrito na intermediação de emprego do SINE, e recusar emprego compatível com sua qualificação e remuneração anterior pode levar ao cancelamento;
- o recebimento pode ser condicionado à matrícula e frequência em curso de qualificação gratuito;
- a admissão em novo emprego suspende o pagamento.
Quando a culpa é da empresa
Há situações em que o trabalhador perde o benefício por falha do empregador:
- a empresa não entregou o requerimento ou não comunicou a dispensa;
- a empresa não registrou o contrato na carteira, e o tempo de trabalho não aparece;
- a dispensa foi registrada como pedido de demissão ou acordo quando, na verdade, foi decisão da empresa.
Nesses casos, a Justiça do Trabalho pode determinar a entrega das guias ou o pagamento de indenização equivalente ao benefício perdido (Súmula 389 do TST). Se o problema veio junto com atraso na rescisão, veja verbas rescisórias não pagas e confira as demais verbas da saída em quanto recebo demitido sem justa causa.
Conteúdo informativo, com base na Lei 7.998/1990 e nas orientações do Ministério do Trabalho e Emprego disponíveis na data deste artigo. Confira a tabela de valores vigente no portal oficial.
Perguntas frequentes
Quem pede demissão recebe seguro-desemprego?
Não. O seguro-desemprego é destinado ao trabalhador dispensado involuntariamente, ou seja, sem justa causa ou por rescisão indireta. No pedido de demissão, a saída é por vontade do trabalhador.
Saí por acordo com a empresa (art. 484-A). Tenho direito?
Não. A CLT prevê expressamente que a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (art. 484-A, § 2º).
Perdi o prazo de 120 dias. E agora?
O pedido deve ser feito do 7º ao 120º dia após a dispensa. Se a empresa atrasou a entrega dos documentos e isso impediu o pedido, guarde as provas: o prejuízo pode ser discutido na Justiça do Trabalho.
A empresa não me deu as guias do seguro-desemprego. O que faço?
O requerimento é entregue pelo empregador na dispensa. Se a empresa não entregou nem fez a comunicação da dispensa, é possível pedir na Justiça do Trabalho a entrega das guias ou indenização equivalente ao benefício perdido.
Arrumei outro emprego enquanto recebia. O que acontece?
O benefício é suspenso com a admissão em novo emprego. Receber parcelas trabalhando com carteira assinada pode gerar cobrança de devolução.
Quer entender como isso se aplica ao seu caso?
Envie um resumo: data da saída, se havia carteira assinada e o que aconteceu. O escritório lê o relato e explica quais caminhos existem, com base nos documentos.
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual. O envio não cria relação de advogado e cliente.
Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação vigente na data da revisão; não substitui a análise individual do caso. O envio de mensagem não cria relação de advogado e cliente.