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Seguro-desemprego: quem tem direito e quantas parcelas

Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa (inclusive na rescisão indireta) que tenha recebido salários por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses, na 1ª solicitação; 9 meses nos últimos 12, na 2ª; e 6 meses imediatamente anteriores, a partir da 3ª. Também não pode ter renda própria suficiente nem receber benefício previdenciário contínuo, salvo pensão por morte ou auxílio-acidente. São de 3 a 5 parcelas, conforme os meses trabalhados nos últimos 36 meses, e o pedido deve ser feito entre o 7º e o 120º dia após a dispensa.

Publicado em 08 de novembro de 2026 · revisado em 08 de novembro de 2026 · 7 min de leitura · Responsável técnico: Alexandre Corrêa Lima (OAB/SP 234.511)

O seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária para quem perdeu o emprego sem ter dado causa a isso. Ele não depende de ação judicial nem de advogado: o pedido é feito diretamente ao governo. Mas os requisitos mudam conforme o número de vezes que você já pediu, e alguns tipos de saída não dão direito ao benefício.

Quem tem direito

Pela Lei 7.998/1990 e pelas orientações oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, tem direito o trabalhador que:

  • foi dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta;
  • recebeu salários pelo tempo mínimo exigido (veja a tabela abaixo);
  • não está recebendo benefício previdenciário de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
  • não possui renda própria suficiente para o seu sustento e de sua família.

O trabalhador resgatado de condição análoga à de escravo também tem direito, com regras próprias. O empregado doméstico tem regras específicas e, segundo o governo, faz o pedido apenas de forma presencial, com agendamento pela central 158.

Quem não tem direito

Tipo de saída Seguro-desemprego
Dispensa sem justa causa Sim, se cumpridos os requisitos
Rescisão indireta (reconhecida) Sim, se cumpridos os requisitos
Pedido de demissão Não
Acordo do art. 484-A da CLT Não (art. 484-A, § 2º)
Justa causa Não

Se você foi dispensado por justa causa e não concorda com o motivo, a reversão na Justiça do Trabalho pode levar à entrega das guias ou a uma indenização equivalente. Veja justa causa indevida. E se você está pensando em sair por culpa da empresa, entenda a rescisão indireta, que preserva o direito ao benefício.

Tempo mínimo de trabalho

O requisito é ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada a ela por um número mínimo de meses antes da dispensa (art. 3º, I, da Lei 7.998/1990):

Solicitação Salários exigidos
1ª vez Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses antes da dispensa
2ª vez Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses antes da dispensa
3ª vez em diante Cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa

Quantas parcelas

O número de parcelas varia de 3 a 5, conforme os meses trabalhados nos últimos 36 meses e o número da solicitação (art. 4º da Lei 7.998/1990):

Meses trabalhados (últimos 36) 1ª solicitação 2ª solicitação 3ª em diante
6 a 8 meses — — 3 parcelas
9 a 11 meses — 3 parcelas 3 parcelas
12 a 23 meses 4 parcelas 4 parcelas 4 parcelas
24 meses ou mais 5 parcelas 5 parcelas 5 parcelas

Exemplo: quem pede pela primeira vez e trabalhou 20 meses nos últimos 36 recebe 4 parcelas. Quem pede pela segunda vez com 10 meses trabalhados recebe 3.

Como o valor é calculado

O valor parte da média dos salários dos três últimos meses antes da dispensa. Sobre essa média aplica-se uma tabela de faixas, reajustada periodicamente pelo governo, e existe um valor máximo. A parcela nunca pode ser menor que o salário mínimo.

Como as faixas mudam, consulte a tabela vigente no portal do Ministério do Trabalho e Emprego ou no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital antes de fazer a conta. Se horas extras e comissões habituais não aparecem nos últimos salários, ou o salário registrado é menor que o real, o valor do benefício também fica menor, o que pode ser discutido junto com as diferenças salariais.

Prazo e como pedir

O pedido pode ser feito a partir do 7º dia depois da dispensa e até o 120º dia. Os canais informados pelo governo são:

  • aplicativo Carteira de Trabalho Digital;
  • portal gov.br;
  • telefone 158;
  • atendimento presencial, com agendamento, nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para o pedido, você precisa do requerimento do seguro-desemprego entregue pela empresa na dispensa e do CPF. No atendimento presencial, também podem ser pedidos documento de identificação, carteira de trabalho, termo de rescisão, os três últimos contracheques e extrato do FGTS. Veja a lista completa em documentos para guardar após a demissão.

O prazo para pedir revisão do seguro-desemprego, segundo o governo, é de dois anos contados da demissão.

Durante o recebimento

  • o trabalhador é inscrito na intermediação de emprego do SINE, e recusar emprego compatível com sua qualificação e remuneração anterior pode levar ao cancelamento;
  • o recebimento pode ser condicionado à matrícula e frequência em curso de qualificação gratuito;
  • a admissão em novo emprego suspende o pagamento.

Quando a culpa é da empresa

Há situações em que o trabalhador perde o benefício por falha do empregador:

  • a empresa não entregou o requerimento ou não comunicou a dispensa;
  • a empresa não registrou o contrato na carteira, e o tempo de trabalho não aparece;
  • a dispensa foi registrada como pedido de demissão ou acordo quando, na verdade, foi decisão da empresa.

Nesses casos, a Justiça do Trabalho pode determinar a entrega das guias ou o pagamento de indenização equivalente ao benefício perdido (Súmula 389 do TST). Se o problema veio junto com atraso na rescisão, veja verbas rescisórias não pagas e confira as demais verbas da saída em quanto recebo demitido sem justa causa.

Conteúdo informativo, com base na Lei 7.998/1990 e nas orientações do Ministério do Trabalho e Emprego disponíveis na data deste artigo. Confira a tabela de valores vigente no portal oficial.

Perguntas frequentes

Quem pede demissão recebe seguro-desemprego?

Não. O seguro-desemprego é destinado ao trabalhador dispensado involuntariamente, ou seja, sem justa causa ou por rescisão indireta. No pedido de demissão, a saída é por vontade do trabalhador.

Saí por acordo com a empresa (art. 484-A). Tenho direito?

Não. A CLT prevê expressamente que a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (art. 484-A, § 2º).

Perdi o prazo de 120 dias. E agora?

O pedido deve ser feito do 7º ao 120º dia após a dispensa. Se a empresa atrasou a entrega dos documentos e isso impediu o pedido, guarde as provas: o prejuízo pode ser discutido na Justiça do Trabalho.

A empresa não me deu as guias do seguro-desemprego. O que faço?

O requerimento é entregue pelo empregador na dispensa. Se a empresa não entregou nem fez a comunicação da dispensa, é possível pedir na Justiça do Trabalho a entrega das guias ou indenização equivalente ao benefício perdido.

Arrumei outro emprego enquanto recebia. O que acontece?

O benefício é suspenso com a admissão em novo emprego. Receber parcelas trabalhando com carteira assinada pode gerar cobrança de devolução.

Quer entender como isso se aplica ao seu caso?

Envie um resumo: data da saída, se havia carteira assinada e o que aconteceu. O escritório lê o relato e explica quais caminhos existem, com base nos documentos.

Conteúdo informativo; não substitui a análise individual. O envio não cria relação de advogado e cliente.

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